Passaram os 180 dias e as chaves não vieram
A partir daí a construtora está em mora. O prejuízo do comprador é presumido e se converte em aluguel mensal (Tema 996 do STJ).
Imóvel na planta · atraso de obra · distrato
Comprou na planta em Rio Claro, Limeira, Piracicaba, Araras, Americana ou em qualquer cidade de São Paulo e a construtora não cumpriu o prazo? Desde 2018 existe lei específica para o seu caso, e o STJ e o TJSP já fixaram teses vinculantes sobre atraso, devolução de valores e cobranças indevidas. O que falta, quase sempre, é alguém ler o seu contrato com essas regras na mão.
Escritório com mais de vinte anos de banca em Rio Claro (Avenida 3, 245, Edifício Columbia, Sala 131). Atendimento pelo WhatsApp (19) 3597-3375 em todo o Estado de São Paulo; processos eletrônicos permitem atuação em qualquer comarca do país.
Situações
Cada uma delas tem tratamento próprio na lei ou na jurisprudência. Nenhuma depende da boa vontade da construtora.
A partir daí a construtora está em mora. O prejuízo do comprador é presumido e se converte em aluguel mensal (Tema 996 do STJ).
Aditivos costumam trazer "quitação ampla" escondida. Assinar sem ressalva pode custar toda a indenização do atraso.
Após o prazo de entrega, juros de obra são ilícitos e o INCC deve ceder ao IPCA (Tema 996; Súmula 163 TJSP).
A retenção tem teto legal e a devolução tem prazo. Se a desistência foi causada pelo atraso, a devolução é integral.
Antes de aceitar, compare com o que a lei garante. A proposta raramente parte do teto legal de devolução.
Parte dessas cobranças é abusiva (Tema 938 do STJ) e pode ser restituída, observados os prazos de prescrição.
Diagnóstico em 1 minuto
Sem digitar números. Ao final, você recebe uma leitura preliminar do seu caso e pode continuar para o simulador de valores.
Leitura preliminar
Simulação de valores
Simulação educativa com os critérios que o STJ e o TJSP aplicam. O resultado é uma ordem de grandeza; o valor real depende da leitura do contrato, dos aditivos e da cronologia da obra.
Resultado
Preencha os dados ao lado. O simulador mostra os cenários que a jurisprudência admite, indica qual costuma ser o mais vantajoso e explica por que eles não se somam.
Fundamentos
Não são opiniões. São textos de lei, súmulas e teses de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória pelos juízes.
Prazo de tolerância de até 180 dias, desde que expresso no contrato. Ultrapassado, e mantido o contrato, é devida ao adquirente indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, pro rata die.
Vale para contratos firmados a partir de 28/12/2018. Para os anteriores, aplica-se a jurisprudência consolidada.
"No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal."
O mesmo julgado veda juros de obra após o prazo e substitui o INCC pelo IPCA no saldo devedor.
"Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor."
A multa que o contrato reservou só contra você passa a valer contra a construtora.
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
"Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos."
As justificativas mais usadas pelas construtoras não afastam a mora.
"A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora."
O atraso só termina quando as chaves são entregues.
Na desistência do comprador, a incorporadora pode reter a corretagem integrada ao preço e pena convencional de até 25% do valor pago (até 50% com patrimônio de afetação). O restante deve ser devolvido em parcela única, no prazo legal.
Sem a assinatura específica ao lado da cláusula de penalidades (art. 35-A, § 2º), a retenção contratual perde eficácia.
Abusividade da cobrança de SATI (assessoria técnico-imobiliária). A corretagem só pode ser transferida ao comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados previamente e em destaque.
Prazo de três anos para pedir a restituição.
Método
O contrato de imóvel na planta vem em camadas: instrumento principal, quadro-resumo, aditivos, termos de vistoria e de chaves, e-mails da construtora. A brecha costuma estar na camada que faltou.
Você envia o contrato, o quadro-resumo, os aditivos, os comprovantes de pagamento e as comunicações da construtora pelo WhatsApp ou por e-mail.
Cada cláusula é confrontada com a Lei 13.786/2018, o CDC e as teses vinculantes do STJ e do TJSP. Aditivos com quitação recebem atenção especial.
Você recebe o diagnóstico: o que o contrato permite pedir, as faixas de valor, os riscos e as defesas que a construtora vai apresentar.
Notificação para constituir a mora, contraproposta de aditivo, negociação ou ação judicial, conforme o que for mais seguro e vantajoso para o seu caso.
Responsável técnico
Frederico Custódio David dos Santos
OAB/SP 288.241 · Sociedade Individual de Advocacia
Avenida 3, 245, Edifício Columbia, Sala 131, Centro, Rio Claro/SP, CEP 13500-390. Atuação em todo o Estado de São Paulo e, por meio de processos eletrônicos, em outras comarcas do país.
O escritório tem mais de vinte anos de banca em Rio Claro, com sede no Edifício Columbia, na Avenida 3, e há mais de dez anos atende incorporadoras, construtoras e condomínios em contratos, obras e litígios. Essa vivência mostra como o compromisso de compra e venda é redigido, quais cláusulas existem para neutralizar os direitos do comprador e quais argumentos a construtora usará quando for cobrada. Nas ações em favor de adquirentes, iniciadas em 2014, é exatamente esse conhecimento que é colocado do outro lado da mesa, somado à experiência na presidência da Comissão de Direito do Consumidor da OAB de Rio Claro.
Desde então o tema ganhou lei própria (Lei 13.786/2018), súmulas do TJSP e recursos repetitivos do STJ que transformaram a discussão em contas relativamente objetivas: prazo, tolerância, base de cálculo, percentual, termo final. O trabalho é aplicar essas regras ao contrato concreto, antecipar as defesas da incorporadora e medir o risco antes de qualquer decisão. Nada de promessa de resultado: o que se entrega é diagnóstico técnico e estratégia.
A atuação inclui compromissos de compra e venda de incorporadoras e SPEs, loteamentos, financiamentos com juros de obra (inclusive CAIXA) e negociações de distrato.
Guia em PDF
Um guia direto, escrito para o comprador, com o passo a passo que se aplica em qualquer contrato de imóvel na planta.
Obra de conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do contrato.
Dúvidas frequentes
Sim, desde que a cláusula de tolerância esteja escrita de forma expressa, clara e inteligível e não ultrapasse 180 dias (art. 43-A da Lei 4.591/64; Súmula 164 do TJSP). Cláusulas que preveem prorrogações automáticas por "caso fortuito", chuvas ou burocracia não valem (Súmula 161 do TJSP). Passado o prazo, começa a mora.
Há três caminhos, que não se somam entre si: lucros cessantes presumidos (aluguel mensal, na prática do TJSP entre 0,5% e 0,8% do valor do imóvel), a indenização legal de 1% ao mês sobre o valor pago (contratos a partir de 28/12/2018) e a multa moratória do contrato aplicada de forma invertida (Tema 971 do STJ). Pede-se o mais vantajoso e os demais em subsidiariedade. Juros de obra pagos no atraso e diferença de INCC são pedidos distintos.
Sim aos lucros cessantes, porque a perda de renda é dano material (Súmula 162 do TJSP: "independentemente da finalidade do negócio"). O dano moral, em regra, é reconhecido apenas em compras para moradia e em atrasos excessivos.
Em contratos firmados a partir de 28/12/2018 a incorporadora pode reter até 25% do valor pago (até 50% com patrimônio de afetação registrado), mais a corretagem integrada ao preço. A devolução ocorre em parcela única, em até 180 dias do distrato ou em 30 dias após o habite-se no caso de afetação. Em contratos anteriores, a jurisprudência fixa a retenção entre 10% e 25% (Súmula 543 do STJ). Quando a desistência decorre do atraso, a devolução é integral e imediata.
Não. O que encerra a mora é a disponibilização efetiva das chaves (Súmula 160 do TJSP; Tema 996 do STJ). Habite-se, instituição do condomínio ou "obra concluída" não bastam.
Depende do texto. Aditivos com "quitação ampla, geral e irrevogável" são a principal defesa das construtoras, mas podem ser questionados quando impostos em contrato de adesão, sem contrapartida ou sem informação adequada (arts. 6º, 46 e 51 do CDC). O aditivo deve ser lido antes de qualquer decisão.
Sim. Após o prazo de entrega (com a tolerância), os juros de obra são ilícitos (Tema 996). A construtora responde pelo que você pagou no período de atraso, e o banco responde pela devolução do que cobrou após o prazo. Como há alienação fiduciária, a estratégia costuma ser manter o contrato e cobrar a mora, em vez de rescindir.
Pode, e a construtora prefere assim. O departamento jurídico dela negocia esse tipo de acordo todos os dias e sabe exatamente quanto a lei obrigaria a pagar; a proposta que chega ao comprador parte de bem abaixo disso, muitas vezes com quitação ampla no fim do documento. Antes de assinar qualquer coisa, vale saber qual é o teto legal do seu caso. É para isso que serve a análise do contrato: você negocia sabendo o número.
Depende do que você pede. Se o objetivo é manter o imóvel e ser indenizado, as parcelas continuam devidas (mas sem juros de obra e com o INCC substituído pelo IPCA após o prazo, o que já pode ser pedido em tutela de urgência). Se o objetivo é rescindir por culpa da construtora, é comum pedir ao juiz a suspensão das parcelas e a proibição de negativação enquanto o processo corre. Parar de pagar por conta própria, sem decisão judicial, é o erro que transforma o comprador em inadimplente e inverte o jogo.
Em regra, não. Chuvas, falta de mão de obra ou de material, aquecimento do mercado, embargo e entraves administrativos são riscos da atividade da construtora e não podem ser transferidos ao comprador (Súmula 161 do TJSP). A pandemia foi aceita por alguns juízos apenas para o período de restrição efetiva e comprovada, nunca como justificativa genérica.
Não. Os documentos são enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, o contrato de honorários é assinado eletronicamente e o processo corre de forma eletrônica, com audiências por videoconferência quando necessárias. Isso permite atender compradores em qualquer cidade de São Paulo e de outros estados.
Uma negociação extrajudicial bem conduzida pode se resolver em semanas. Uma ação judicial em São Paulo costuma levar de um a dois anos em primeira instância, com possibilidade de acordo em qualquer fase, sobretudo depois de decisões que congelam juros de obra ou determinam a devolução. O prazo do processo não afeta o valor: correção monetária e juros correm contra a construtora.
Os prazos variam conforme o pedido: três anos para restituição de corretagem e SATI (Tema 938), dez anos para a indenização do atraso e para a restituição fundada na resolução por culpa da construtora (Tema 1099), contados de marcos que dependem do caso. Quanto antes o contrato for analisado, mais opções permanecem abertas.
Análise do contrato
Preencha os dados e envie. O contato é feito pelo WhatsApp em horário comercial. Para a análise, tenha em mãos o contrato, o quadro-resumo, os aditivos e os comprovantes de pagamento.