Comprei na PlantaAdvocacia · OAB/SP 288.241

Imóvel na planta · atraso de obra · distrato

A obra atrasou. A lei já definiu o que a construtora deve a você.

Comprou na planta em Rio Claro, Limeira, Piracicaba, Araras, Americana ou em qualquer cidade de São Paulo e a construtora não cumpriu o prazo? Desde 2018 existe lei específica para o seu caso, e o STJ e o TJSP já fixaram teses vinculantes sobre atraso, devolução de valores e cobranças indevidas. O que falta, quase sempre, é alguém ler o seu contrato com essas regras na mão.

Escritório com mais de vinte anos de banca em Rio Claro (Avenida 3, 245, Edifício Columbia, Sala 131). Atendimento pelo WhatsApp (19) 3597-3375 em todo o Estado de São Paulo; processos eletrônicos permitem atuação em qualquer comarca do país.

Situações

Você se reconhece em alguma destas situações?

Cada uma delas tem tratamento próprio na lei ou na jurisprudência. Nenhuma depende da boa vontade da construtora.

Atraso

Passaram os 180 dias e as chaves não vieram

A partir daí a construtora está em mora. O prejuízo do comprador é presumido e se converte em aluguel mensal (Tema 996 do STJ).

Aditivo

Pediram para você assinar uma prorrogação

Aditivos costumam trazer "quitação ampla" escondida. Assinar sem ressalva pode custar toda a indenização do atraso.

Encargos

Continuam cobrando juros de obra ou INCC

Após o prazo de entrega, juros de obra são ilícitos e o INCC deve ceder ao IPCA (Tema 996; Súmula 163 TJSP).

Distrato

Você quer desistir da compra

A retenção tem teto legal e a devolução tem prazo. Se a desistência foi causada pelo atraso, a devolução é integral.

Proposta

A construtora ofereceu um "acordo" de distrato

Antes de aceitar, compare com o que a lei garante. A proposta raramente parte do teto legal de devolução.

Cobranças

Pagou corretagem, SATI, condomínio antes das chaves

Parte dessas cobranças é abusiva (Tema 938 do STJ) e pode ser restituída, observados os prazos de prescrição.

Diagnóstico em 1 minuto

Cinco perguntas para saber em que situação você está

Sem digitar números. Ao final, você recebe uma leitura preliminar do seu caso e pode continuar para o simulador de valores.

Que tipo de imóvel você comprou?

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Simulação de valores

Quanto a lei e os tribunais reconhecem no seu caso?

Simulação educativa com os critérios que o STJ e o TJSP aplicam. O resultado é uma ordem de grandeza; o valor real depende da leitura do contrato, dos aditivos e da cronologia da obra.

Preço do quadro-resumo, de preferência atualizado
A data do contrato, sem contar a tolerância
Quando o contrato foi assinado?
Dados do contrato que refinam o cálculo (opcionais)
Se o contrato só pune você, a mesma multa vale contra a construtora (Tema 971)
Deixe 0 para valores nominais

Resultado

Preencha os dados ao lado. O simulador mostra os cenários que a jurisprudência admite, indica qual costuma ser o mais vantajoso e explica por que eles não se somam.

Fundamentos

O que a lei e os tribunais já decidiram

Não são opiniões. São textos de lei, súmulas e teses de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória pelos juízes.

Lei 4.591/64, art. 43-A, caput e § 2º
Prazo de tolerância de até 180 dias, desde que expresso no contrato. Ultrapassado, e mantido o contrato, é devida ao adquirente indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, pro rata die.

Vale para contratos firmados a partir de 28/12/2018. Para os anteriores, aplica-se a jurisprudência consolidada.

STJ · Tema 996 (recurso repetitivo)
"No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal."

O mesmo julgado veda juros de obra após o prazo e substitui o INCC pelo IPCA no saldo devedor.

STJ · Tema 971 (recurso repetitivo)
"Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor."

A multa que o contrato reservou só contra você passa a valer contra a construtora.

STJ · Súmula 543
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
TJSP · Súmula 161
"Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos."

As justificativas mais usadas pelas construtoras não afastam a mora.

TJSP · Súmula 160
"A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora."

O atraso só termina quando as chaves são entregues.

Lei 4.591/64, art. 67-A
Na desistência do comprador, a incorporadora pode reter a corretagem integrada ao preço e pena convencional de até 25% do valor pago (até 50% com patrimônio de afetação). O restante deve ser devolvido em parcela única, no prazo legal.

Sem a assinatura específica ao lado da cláusula de penalidades (art. 35-A, § 2º), a retenção contratual perde eficácia.

STJ · Tema 938 (recurso repetitivo)
Abusividade da cobrança de SATI (assessoria técnico-imobiliária). A corretagem só pode ser transferida ao comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados previamente e em destaque.

Prazo de três anos para pedir a restituição.

Método

Como a análise do seu contrato funciona

O contrato de imóvel na planta vem em camadas: instrumento principal, quadro-resumo, aditivos, termos de vistoria e de chaves, e-mails da construtora. A brecha costuma estar na camada que faltou.

Envio dos documentos

Você envia o contrato, o quadro-resumo, os aditivos, os comprovantes de pagamento e as comunicações da construtora pelo WhatsApp ou por e-mail.

Auditoria cláusula a cláusula

Cada cláusula é confrontada com a Lei 13.786/2018, o CDC e as teses vinculantes do STJ e do TJSP. Aditivos com quitação recebem atenção especial.

Sumário executivo

Você recebe o diagnóstico: o que o contrato permite pedir, as faixas de valor, os riscos e as defesas que a construtora vai apresentar.

Estratégia

Notificação para constituir a mora, contraproposta de aditivo, negociação ou ação judicial, conforme o que for mais seguro e vantajoso para o seu caso.

Frederico Custódio David dos Santos, advogado, OAB/SP 288.241

Responsável técnico

Frederico Custódio David dos Santos

OAB/SP 288.241 · Sociedade Individual de Advocacia

  • Bacharel em Direito pela UNIMEP
  • MBA em Direito Empresarial pela IBE/FGV Campinas
  • Ex-presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subseção de Rio Claro
  • Presidente da Comissão do eproc (processo eletrônico do TJSP) da OAB, Subseção de Rio Claro
  • Capacitador pela ESA, Escola Superior de Advocacia da OAB/SP

Avenida 3, 245, Edifício Columbia, Sala 131, Centro, Rio Claro/SP, CEP 13500-390. Atuação em todo o Estado de São Paulo e, por meio de processos eletrônicos, em outras comarcas do país.

(19) 3597-3375 · frederico.cds@aasp.org.br

Quem conhece o contrato pelo lado da construtora sabe onde ele cede

O escritório tem mais de vinte anos de banca em Rio Claro, com sede no Edifício Columbia, na Avenida 3, e há mais de dez anos atende incorporadoras, construtoras e condomínios em contratos, obras e litígios. Essa vivência mostra como o compromisso de compra e venda é redigido, quais cláusulas existem para neutralizar os direitos do comprador e quais argumentos a construtora usará quando for cobrada. Nas ações em favor de adquirentes, iniciadas em 2014, é exatamente esse conhecimento que é colocado do outro lado da mesa, somado à experiência na presidência da Comissão de Direito do Consumidor da OAB de Rio Claro.

Desde então o tema ganhou lei própria (Lei 13.786/2018), súmulas do TJSP e recursos repetitivos do STJ que transformaram a discussão em contas relativamente objetivas: prazo, tolerância, base de cálculo, percentual, termo final. O trabalho é aplicar essas regras ao contrato concreto, antecipar as defesas da incorporadora e medir o risco antes de qualquer decisão. Nada de promessa de resultado: o que se entrega é diagnóstico técnico e estratégia.

A atuação inclui compromissos de compra e venda de incorporadoras e SPEs, loteamentos, financiamentos com juros de obra (inclusive CAIXA) e negociações de distrato.

Guia em PDF

Para quem quer entender o próprio caso antes de decidir

Um guia direto, escrito para o comprador, com o passo a passo que se aplica em qualquer contrato de imóvel na planta.

  • Como contar o prazo, a tolerância e o início do atraso
  • As três formas de calcular a indenização e por que não se somam
  • O que fazer quando a construtora manda um aditivo de prorrogação
  • Distrato: teto de retenção, prazo de devolução e como responder a uma proposta
  • Cobranças que podem ser devolvidas: juros de obra, INCC, SATI, corretagem
  • Checklist de documentos e modelo de notificação
R$ 49pagamento único · acesso imediato
Adquirir o guia

Obra de conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do contrato.

Dúvidas frequentes

Perguntas que chegam todos os dias

A construtora pode atrasar 180 dias sem pagar nada?

Sim, desde que a cláusula de tolerância esteja escrita de forma expressa, clara e inteligível e não ultrapasse 180 dias (art. 43-A da Lei 4.591/64; Súmula 164 do TJSP). Cláusulas que preveem prorrogações automáticas por "caso fortuito", chuvas ou burocracia não valem (Súmula 161 do TJSP). Passado o prazo, começa a mora.

Quanto vale a indenização pelo atraso?

Há três caminhos, que não se somam entre si: lucros cessantes presumidos (aluguel mensal, na prática do TJSP entre 0,5% e 0,8% do valor do imóvel), a indenização legal de 1% ao mês sobre o valor pago (contratos a partir de 28/12/2018) e a multa moratória do contrato aplicada de forma invertida (Tema 971 do STJ). Pede-se o mais vantajoso e os demais em subsidiariedade. Juros de obra pagos no atraso e diferença de INCC são pedidos distintos.

Ainda tenho direito se comprei para investir e não para morar?

Sim aos lucros cessantes, porque a perda de renda é dano material (Súmula 162 do TJSP: "independentemente da finalidade do negócio"). O dano moral, em regra, é reconhecido apenas em compras para moradia e em atrasos excessivos.

Se eu desistir da compra, quanto a construtora devolve?

Em contratos firmados a partir de 28/12/2018 a incorporadora pode reter até 25% do valor pago (até 50% com patrimônio de afetação registrado), mais a corretagem integrada ao preço. A devolução ocorre em parcela única, em até 180 dias do distrato ou em 30 dias após o habite-se no caso de afetação. Em contratos anteriores, a jurisprudência fixa a retenção entre 10% e 25% (Súmula 543 do STJ). Quando a desistência decorre do atraso, a devolução é integral e imediata.

O habite-se encerra o atraso?

Não. O que encerra a mora é a disponibilização efetiva das chaves (Súmula 160 do TJSP; Tema 996 do STJ). Habite-se, instituição do condomínio ou "obra concluída" não bastam.

Assinei um aditivo prorrogando o prazo. Perdi tudo?

Depende do texto. Aditivos com "quitação ampla, geral e irrevogável" são a principal defesa das construtoras, mas podem ser questionados quando impostos em contrato de adesão, sem contrapartida ou sem informação adequada (arts. 6º, 46 e 51 do CDC). O aditivo deve ser lido antes de qualquer decisão.

Tenho financiamento da CAIXA com juros de obra. Isso muda algo?

Sim. Após o prazo de entrega (com a tolerância), os juros de obra são ilícitos (Tema 996). A construtora responde pelo que você pagou no período de atraso, e o banco responde pela devolução do que cobrou após o prazo. Como há alienação fiduciária, a estratégia costuma ser manter o contrato e cobrar a mora, em vez de rescindir.

Posso negociar direto com a construtora, sem advogado?

Pode, e a construtora prefere assim. O departamento jurídico dela negocia esse tipo de acordo todos os dias e sabe exatamente quanto a lei obrigaria a pagar; a proposta que chega ao comprador parte de bem abaixo disso, muitas vezes com quitação ampla no fim do documento. Antes de assinar qualquer coisa, vale saber qual é o teto legal do seu caso. É para isso que serve a análise do contrato: você negocia sabendo o número.

Se eu entrar com ação, preciso continuar pagando as parcelas e os balões?

Depende do que você pede. Se o objetivo é manter o imóvel e ser indenizado, as parcelas continuam devidas (mas sem juros de obra e com o INCC substituído pelo IPCA após o prazo, o que já pode ser pedido em tutela de urgência). Se o objetivo é rescindir por culpa da construtora, é comum pedir ao juiz a suspensão das parcelas e a proibição de negativação enquanto o processo corre. Parar de pagar por conta própria, sem decisão judicial, é o erro que transforma o comprador em inadimplente e inverte o jogo.

A construtora diz que o atraso foi por chuvas, falta de material ou burocracia. Isso vale?

Em regra, não. Chuvas, falta de mão de obra ou de material, aquecimento do mercado, embargo e entraves administrativos são riscos da atividade da construtora e não podem ser transferidos ao comprador (Súmula 161 do TJSP). A pandemia foi aceita por alguns juízos apenas para o período de restrição efetiva e comprovada, nunca como justificativa genérica.

Preciso ir ao escritório ou ao fórum?

Não. Os documentos são enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, o contrato de honorários é assinado eletronicamente e o processo corre de forma eletrônica, com audiências por videoconferência quando necessárias. Isso permite atender compradores em qualquer cidade de São Paulo e de outros estados.

Quanto tempo demora para resolver?

Uma negociação extrajudicial bem conduzida pode se resolver em semanas. Uma ação judicial em São Paulo costuma levar de um a dois anos em primeira instância, com possibilidade de acordo em qualquer fase, sobretudo depois de decisões que congelam juros de obra ou determinam a devolução. O prazo do processo não afeta o valor: correção monetária e juros correm contra a construtora.

Quanto tempo tenho para agir?

Os prazos variam conforme o pedido: três anos para restituição de corretagem e SATI (Tema 938), dez anos para a indenização do atraso e para a restituição fundada na resolução por culpa da construtora (Tema 1099), contados de marcos que dependem do caso. Quanto antes o contrato for analisado, mais opções permanecem abertas.

Análise do contrato

Solicite o diagnóstico do seu caso

Preencha os dados e envie. O contato é feito pelo WhatsApp em horário comercial. Para a análise, tenha em mãos o contrato, o quadro-resumo, os aditivos e os comprovantes de pagamento.

Falar pelo WhatsApp (19) 3597-3375 frederico.cds@aasp.org.br Avenida 3, 245, Edifício Columbia, Sala 131, Centro, Rio Claro/SP, CEP 13500-390 @compreinaplanta.adv
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